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ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA (ALCMS) E A REFORMA TRIBUTÁRIA - BREVE COMENTÁRIO.

  • Foto do escritor: Antonio Jose Dantas Torres
    Antonio Jose Dantas Torres
  • 14 de jun. de 2024
  • 3 min de leitura

Por uma questão de justiça, para que fique marcado na História deste Estado do Amapá, devemos mencionar que a ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA - ALCMS surgiu por iniciativa do Senador José Sarney (AP), que por ocasião da provação da Lei Nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conseguiu inserir no seu bojo o Art. 11


Monumento do Marco Zero - Mcapá/AP.

, com a seguinte redação:


“Art  11 - É criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Área de Livre Comércio de Importação e Exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.”

 

Decorridos mais 30 (trinta) anos da sua criação, é impossível não reconhecer a importância da ALCMS para o desenvolvimento econômico-social do Estado do Amapá. É inegável que, a partir da instalação da ALCMS, o comércio evoluiu de forma vertiginosa. Com o crescimento do volume dos negócios, as empresas passaram a investir mais na qualidade dos produtos e no aspecto estrutural de suas lojas, oferecendo mais conforto e opções aos consumidores amapaenses.

 

É importante dizer que área de livre comércio é um privilégio que muitos Estados brasileiros gostariam de ter, em razão das possibilidades e oportunidades que essas áreas de exceção fiscal podem proporcionar, para alavancar a economia de Estados carentes de investimentos, como o Amapá.

 

Deve-se reconhecer que uma área de livre comércio implica, sem dúvida, em se estabelecer um pacto, envolvendo a União e todos os Estados brasileiros, em favor daquela unidade da federação onde se situa a área de exceção. Nesse contexto, tanto a União como os Estados brasileiros renunciam parte de suas arrecadações tributárias, como forma de incentivar o crescimento e desenvolvimento da área de livre comércio.

 

No âmbito da União, os benefícios fiscais concedidos são: isenção do IPI e do Imposto sobre Importação (nas importações); “alíquota zero” do PIS e da COFINS para os produtos destinados à ALCMS, para empresas sobre regime do lucro presumido e SIMPLES Nacional.

 

Por sua vez, mediante convênio nacional, aprovado pelo CONFAZ, os Estados pactuaram em “abrir mão” do ICMS que seria devido em seus respectivos territórios, para conceder isenção deste imposto, nas saídas das mercadorias destinadas a ALCMS[1].

 

      Sem dúvida, até aqui, a ALCMS vem gozando de privilégios fiscais invejáveis, concedidos pelo atual sistema tributário nacional. Lembrando que, segundo o art. 3º da Lei nº 13.023/14, a ALCMS tem vigência até o ano de 2050.

 

        Contudo, as empresas devem ficar alertas pois, vem aí, as novidades da reforma tributária que devem introduzir alterações significativas em todo arcabouço do sistema tributário nacional, com reflexos, ainda nebulosos, sobre a nossa velha e conhecida área de livre comércio de Macapá e Santana.

 

Aliás, sobre a reforma tributária é oportuno lembrar que, as primeiras medidas devem ser implementadas a partir de 2027, impondo-se a necessidade de as empresas locais começarem a buscar orientações profissionais desde agora, para absorverem as mudanças com o menor impacto financeiro possível, e se adaptarem às novas regras sem surpresas inesperadas.

 

Macapá, 14 de julho de 2024.   

 

ANTONIO DANTAS


[1] Convênio ICMS nº 52/92, estendendo às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, os benefícios do Convênio ICM 65/88, que concede isenção do ICMS às saídas de produtos industrializados de origem nacional para Zona Franca de Manaus

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