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VENDAS ENTRE MACAPÁ E SANTANA - ALÍQUOTA ZERO DO PIS e COFINS - SERÁ POSSÍVEL?

  • Foto do escritor: Antonio Jose Dantas Torres
    Antonio Jose Dantas Torres
  • 16 de jun. de 2024
  • 3 min de leitura

Como sabemos, a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS surgiu por iniciativa do Senador José Sarney (AP), que por ocasião da provação da Lei Nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conseguiu inserir no seu bojo o Art. 11, com a seguinte redação, verbis:

Art. 11. É criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Área de Livre Comércio de Importação e Exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.

§ 1° O Poder Executivo demarcará, no prazo de noventa dias, área contínua onde será instalada a área de livre comércio, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.

§ 2° Aplica-se à área de livre comércio, no que couber, o disposto na Lei n° 8.256, de 25 de novembro de 1991.


Não seria demais entender que, da leitura atenta do caput, foram criadas duas áreas de livre comércio, sendo uma no município de Macapá e outra no município de Santana, no Estado do Amapá.


Ora, Macapá e Santana são dois municípios diferentes, que embora façam limites um com o outro, são duas unidades federativas autônomas, onde a lei criou, em cada um deles, uma área de regime especial de tributação, que se traduzem em benefícios fiscais para empresas instaladas nos respectivos municípios.


Mas, qual a razão de se considerar que existam duas áreas de livre comércio, uma em cada município? A resposta decorre do tratamento tributário a ser concedido nas operações realizadas entre as duas áreas de exceção fiscal.


Vejamos um caso prático.


A legislação de regência do PIS e COFINS, notadamente a Lei nº 10.996 de 15 de dezembro de 2004, que alterou a legislação tributária federal e as Leis 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, definiu a incidência da alíquota “zero” nas operações envolvendo a ZFM e as áreas de livre comércio, conforme dispõe em seu art. 2º, §3º, verbis:

Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS /PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009).


Inicialmente, deve-se observar que, de acordo com o caput (art. 2º), o benefício da alíquota zero se destina ao fornecedor (vendedor) localizado “fora da área da ZFM” (leia-se: “fora da área de livre comércio”). Ao que parece, a lei beneficia somente as empresas que estão “fora” dos limites da área de livre comércio, mantendo a carga tributária integral exatamente sobre as empresas que, à princípio, deveriam ter tratamento diferenciado, em razão do objetivo maior de desenvolvimento econômico-social, previsto na lei de sua criação.


De qualquer forma, considerando que as áreas de livre comércio de Macapá e Santana são autônomas, em razão do princípio da independência federativa[1], as vendas de Macapá para Santana e vice-versa, aparentemente, poderiam se enquadrar no conceito de “venda de fora para dentro de área de livre comércio”, atendendo assim, a condição imposta (injustamente) pela lei de regência, no tocante à incidência da alíquota zero.  


Ademais, restringir o benefício às empresas localizadas fora da ALCMS, seria, no mínimo, contrariar o preceito do art. 149, § 2º, inciso I, da CF, bem como o art. 11 da Lei nº 8.387/91 (ALCMS).


Esta é a minha opinião.


Macapá/AP, 15 junho de 2024.

 

ANTONIO DANTAS




[1] A Carta Constitucional de 1988 evidenciou a intenção do constituinte originário de institucionalizar um federalismo de três níveis. No modelo adotado, os entes federados possuem autonomia financeira, política e administrativa, havendo repartição de competência entre as esferas de Governo.

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