O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
- Amanda Karine Lemos Dantas
- 22 de jun. de 2024
- 3 min de leitura

Dita o Art. 5º, LV, CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Entende-se por contraditório como o momento em que o acusado (contribuinte) enfrenta as razões acusatórias, e ampla defesa a oportunidade que o acusado deve ter para demonstrar suas razões defensivas. Assim, no contraditório, o acusado procura derrubar a “verdade” da acusação e na ampla defesa ele sustenta sua verdade (produção de provas).
Mas o que é o contencioso administrativo fiscal?
O contencioso administrativo fiscal pode ser considerado como a fase litigiosa de um processo de fiscalização tributária, na qual uma autoridade fazendária é responsável por revisar as práticas fiscais dos contribuintes, sejam elas referentes ao cumprimento de obrigações principais ou acessórias.
Portanto, após a fiscalização administrativa que verificará se o contribuinte está em dia com suas obrigações, bem como analisará se os tributos recolhidos foram devidamente apurados, o contencioso administrativo fiscal, quando necessário, questionará eventuais exigências formalizadas pelo agente fiscal, a partir de auto de infração e imposição de multa. Assim dispõe o Código Tributário Estadual (Lei 400/97):
Art. 173. O processo de determinação e exigência dos créditos tributários do Estado do Amapá e o de consulta sobre a aplicação de Legislação Tributária, será disciplinado por esta Lei, devendo o primeiro, sob pena de nulidade, ser contraditório, assegurando a ampla defesa ao imputado, bem como os recursos a ela inerentes.
Sob o enfoque da ALCMS, no que se refere aos tributos estaduais atualmente vigentes (pré reforma tributária) ao contribuinte amapaense é assegurado o “duplo grau jurisdição” administrativo.
Lei 400/97
Art. 173. (...)
§1º Constituem órgãos para apreciação e julgamento do processo administrativo fiscal a Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal (JUPAF) e o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF).
Explica-se.
Na hipótese de autuação pelo fisco, o contribuinte observará o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de impugnação perante a JUPAF/SEFAZ-AP (1ª instância administrativa), conforme garante o Código Tributário do Estado do Amapá, verifica-se:
Lei 400/97
Art. 186. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 187. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
Nesta oportunidade o contribuinte apresenta suas razões defensivas e todas as provas que dispõe, podendo, inclusive, requisitar diligências por parte do fisco para averiguação das teses apresentadas.
Cumpre frisar que esta primeira fase o julgamento ocorre sem participação do contribuinte na fase deliberativa realizada pelo relator e pela própria JUPAF.
Após a decisão da JUPAF (1ª instância administrativa), em caso de inconformidade pelo contribuinte, subsistindo razões de recurso, lhe é assegurado apresentação de recurso voluntário perante o Conselho de Recursos Fiscais – CERF/AP (2ª instância administrativa), sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para tanto.
PORTARIA nº 134/2005 – SRE (DOE 03.10.05)
Art. 14. Das decisões da JUPAF caberá Recurso Voluntário ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF – total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de 30 (trinta) dias seguido à ciência da decisão.
(...)
Art. 16. São definitivas as decisões da JUPAF, esgotado o prazo para Recurso Voluntário, sem que este tenha sido interposto.
Nesta oportunidade, após distribuição do recurso para o conselheiro relator, é agendada sessão de julgamento junto aos demais conselheiros (representantes do fisco e dos contribuintes), sendo defeso ao contribuinte participar da sessão de julgamento para acompanhamento e/ou sustentação oral, com possibilidade de debates orais junto ao representante do Estado (Procuradoria Tributária do Estado do Amapá).
Além das defesas apresentadas na fase de impugnação (JUPAF), existe súmula do CERF-AP que garante a apresentação de defesas de ordem pública, eis que cognoscíveis a qualquer momento, em observância ao princípio da verdade material.
SÚMULA 3 - INTEMPESTIVIDADE: Em observância ao princípio da verdade material, a JUPAF e o CERF devem apreciar de ofício impugnação ou recurso intempestivo, quando existirem provas materiais da ocorrência ou não do fato gerador, inclusive quanto à prescrição ou a decadência.
Com o advento da reforma tributária e o recolhimento unificado de tributos ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS) fica a incerteza quanto ao procedimento que possibilite ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em caso de dúvidas, procure um profissional especializado.
Macapá-AP, 22 de junho de 2.024.
Amanda Karine Lemos Dantas
OAB/AP 4.944
Advogada especialista em direito tributário,
contabilidade e compliance.
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