ENERGIA SOLAR E EÓLICA – Benefícios Fiscais
- Antonio Jose Dantas Torres
- 12 de dez. de 2024
- 2 min de leitura

No estado do Amapá, desde 2010, as operações realizadas com equipamentos e componentes destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica estão isentas do ICMS, não exatamente por força da área de livre comércio (ALCMS), mas pelas regras contidas no Dec. 2047/2010.
Até 2021, a isenção era automática, não havia nenhuma burocracia ou exigência para o contribuinte usufruir do benefício. No entanto, com a edição do Dec. 4898, de 30/12/2021, a isenção está condicionada à solicitação e concessão de Regime Especial por parte da SEFAZ/AP, conforme segue:
“§ 4º Para fruição do tratamento tributário estabelecido neste Decreto, os interessados deverão requerer, previamente, à Secretaria de Receita Estadual, regime especial, o qual será deferido mediante a celebração de ato declaratório pelo Secretário da Receita Estadual; (Redação acrescida pelo Decreto n°. 4898, art. 1°, de 30 de dezembro de 2021).”
Portanto, a empresa que pretende comercializar placas e equipamentos destinados a geração de energia solar ou eólica, deverá antes, solicitar o famigerado Regime Especial imposto pelo Dec. 4898/2021, sob pena de não poder usufruir do benefício fiscal da isenção, em suas operações internas ou mesmo do pagamento do ICMS-DIFAL, nas aquisições como consumidor final.
Outro benefício importante, contido no Dec. 2047/2010, é manutenção dos créditos, nas operações com equipamentos e componentes destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, conforme dispõe o art. 2º:
“Art. 2º Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere o artigo anterior.”
Oportuno destacar que o Dec. 2047/2010 abrange uma ampla gama de equipamentos, desde aerogeradores até geradores fotovoltaicos, sendo que a Instrução Normativa nº 5, de 24/2021-SEFAZ, que regulamenta o Dec. 2047/2010, contém a relação completa dos equipamentos e respectivos NCM, o que torna imprescindível a leitura de ambas as normas, porque as duas regulamentações se completam.
Mas atenção, recomendo ainda consultar as atualizações e alterações contadas no Convênio ICMS nº 101/1997, norma provada pelo CONFAZ que deu origem ao benefício fiscal de que trata o Dec. 2024/2010.
De toda sorte, o benefício fiscal contido no Dec. 2024/2010 representa um incentivo fiscal significativo para o setor e uma oportunidade promissora para empresas interessadas em ingressar no mercado de energias renováveis.
Por fim, resta lembrar que o benefício fiscal contido no Dec. 2024/2010 está com vigência fixada até 31 de dezembro de 2028 (Dec. 4898/21).
ANTONIO DANTAS
Consultor Tributário
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