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A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO E JUROS DOS TRIBUTOS ESTADUAIS – LEI Nº 3.150/2024 (AP). BREVE COMENTÁRIO.

  • Foto do escritor: Antonio Jose Dantas Torres
    Antonio Jose Dantas Torres
  • 10 de mar.
  • 2 min de leitura


Sempre ao apagar das luzes de um ano, os governos (estaduais, municipais e federal) costumam surpreender os contribuintes com alguma novidade tributária, às vezes impondo mais carga ou obrigações, às vezes nem tanto.


Em 20 de dezembro de 2024, o Governo do Estado do Amapá publicou a Lei nº 3150/2024, sinalizando no sentido de suavizar os encargos tributários aos seus contribuintes, adotando a Taxa SELIC como índice de correção e juros incidentes sobre os tributos estaduais, na forma do seu art. 1º, verbis:


"Art. 1º Fica implementada, no território do Estado do Amapá, a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC como critério de quantificação dos juros de mora devidos nas hipóteses de pagamento extemporâneo de débitos relativos a tributos estaduais, respeitadas as disposições desta Lei e outras condições previstas em Decreto."


Embora a taxa SELIC esteja, no momento, bastante elevada, em geral, tende a ser menor que os índices atuais de correção dos tributos estaduais. No entanto, a lei é um tanto confusa e pode gerar alguns questionamentos jurídicos, como, por exemplo, o disposto no art. 7º, verbis:

"Art. 7º O previsto nesta lei aplica-se também ao crédito tributário parcelado, cuja incidência da taxa recairá sobre o tributo corrigido monetariamente, ressalvadas hipóteses previstas expressamente em normas especiais."


Numa interpretação rápida, o dispositivo acima parece indicar que a SELIC deverá incidir sobre créditos tributários parcelados, devendo recair sobre o "tributo corrigido monetariamente". Mas, como assim? Então, o "tributo original" será, primeiro, corrigido pelo índice anterior (correção monetária em UPF/AP) e depois será novamente corrigido pela SELIC? Se for assim, é evidente que haverá correção em cima de correção monetária do crédito tributário, configurando-se em uma ilegalidade por elevação indevida do tributo.


Penso que o Governo do Estado deverá corrigir essa distorção, alterando a redação deste artigo.


Outro dispositivo da Lei nº 3150/24 que merece destaque é o art. 10, verbis:


"Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024, ficando revogadas as disposições em contrário, nessa data, especialmente os artigos 62 e 160 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997."


O comando acima informa que os efeitos da lei retroagem a 1º de dezembro de 2024. Sendo assim, os contribuintes que possuem parcelamento junto a SEFAZ/AP, possivelmente pagaram a parcela de dezembro de 2024, de janeiro e fevereiro atualizada pelo índice anterior (UPF/AP) e não pela SELIC, ou seja, pagaram tributo maior que o devido, o que pode gerar direito de restituição do excesso, a depender de verificação se o índice da UPF/AP foi maior que a taxa SELIC do mês.


Existem outras inconsistências e equívocos de redação na Lei nº 3150/24, que poderão dificultar sua aplicação no dia a dia. Mas, de qualquer forma, a iniciativa é louvável, tendo em vista que o STF (Tema 1062) definiu que, os estados podem estabelecer índices de correção monetária, desde que não ultrapassem o valor da SELIC.


Macapá, 10 de março de 2025



ANTONIO DANTAS

Consultor Tributário

 
 
 

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